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Processo:
0001802-62.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Londrina |
| Data do Julgamento:
Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Embargado(s): ROSEMARY SANTOS DE SOUZA
A parte ré IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA opôs embargos de
declaração em face da decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária
gratuita à autora/recorrente.
Invoca contradição na decisão embargada, aduzindo ter sido
demonstrado que a recorrente possui remuneração de R$ 8.668,16, além de renda de
aluguel, suficiente ao pagamento das custas processuais e que a existência de
financiamento imobiliário e empréstimos consignados não afasta sua capacidade
contributiva.
Contrarrazões apresentadas.
Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos
os requisitos de admissibilidade.
No caso em análise, a decisão embargada concedeu os benefícios da
assistência judiciária gratuita à autora/recorrente.
Não obstante os argumentos da parte ré/embargante, os embargos de
declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das
hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão
ou erro material).
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que
autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as
proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela
existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação,
entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que
prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente
entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o
entendimento exarado em outros julgados” (EDecl no MS 15.828/DF, Primeira
Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016).
A decisão é clara quanto à análise do contexto probatório apresentado e
ao deferimento da assistência judiciária gratuita:
“A parte impugnada, por sua vez, esclareceu em recurso que a renda do
aluguel do imóvel objeto da demanda é revertida para pagamento do
financiamento respectivo, além de apresentar comprovante de salário
(seq. 29.2), cuja renda mensal líquida atinge valor inferior a quatro
salários mínimos, critério objetivo que lhe permite litigar sob o manto da
justiça gratuita, motivo pelo qual mantenho a concessão dos benefícios da
assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC.”
Inexiste, portanto, qualquer contradição ou modificação do contexto em
que foi proferida a decisão agravada, não havendo alteração nos elementos de
convicção que conduziram ao deferimento do benefício à recorrente.
Outrossim, em regra, os embargos de declaração não comportam caráter
infringente ou de desconstituição do ato decisório, sendo incabível quando visam a
alteração do conteúdo da decisão.
Deste modo, os embargos de declaração não merecem acolhimento,
mantendo-se incólume a decisão embargada.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001802-62.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 10.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001802-62.2026.8.16.0014 Recurso: 0001802-62.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA Embargado(s): ROSEMARY SANTOS DE SOUZA A parte ré IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora/recorrente. Invoca contradição na decisão embargada, aduzindo ter sido demonstrado que a recorrente possui remuneração de R$ 8.668,16, além de renda de aluguel, suficiente ao pagamento das custas processuais e que a existência de financiamento imobiliário e empréstimos consignados não afasta sua capacidade contributiva. Contrarrazões apresentadas. Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, a decisão embargada concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora/recorrente. Não obstante os argumentos da parte ré/embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDecl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). A decisão é clara quanto à análise do contexto probatório apresentado e ao deferimento da assistência judiciária gratuita: “A parte impugnada, por sua vez, esclareceu em recurso que a renda do aluguel do imóvel objeto da demanda é revertida para pagamento do financiamento respectivo, além de apresentar comprovante de salário (seq. 29.2), cuja renda mensal líquida atinge valor inferior a quatro salários mínimos, critério objetivo que lhe permite litigar sob o manto da justiça gratuita, motivo pelo qual mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC.” Inexiste, portanto, qualquer contradição ou modificação do contexto em que foi proferida a decisão agravada, não havendo alteração nos elementos de convicção que conduziram ao deferimento do benefício à recorrente. Outrossim, em regra, os embargos de declaração não comportam caráter infringente ou de desconstituição do ato decisório, sendo incabível quando visam a alteração do conteúdo da decisão. Deste modo, os embargos de declaração não merecem acolhimento, mantendo-se incólume a decisão embargada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Irineu Stein Junior Juiz Relator
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