SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001802-62.2026.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Irineu Stein Junior
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargado(s): ROSEMARY SANTOS DE SOUZA A parte ré IMOBILIÁRIA VENEZA S/S LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora/recorrente. Invoca contradição na decisão embargada, aduzindo ter sido demonstrado que a recorrente possui remuneração de R$ 8.668,16, além de renda de aluguel, suficiente ao pagamento das custas processuais e que a existência de financiamento imobiliário e empréstimos consignados não afasta sua capacidade contributiva. Contrarrazões apresentadas. Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, a decisão embargada concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora/recorrente. Não obstante os argumentos da parte ré/embargante, os embargos de declaração não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra no caso qualquer das hipóteses previstas no art. 83 da Lei nº 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “a contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela interna, existente entre as proposições da própria decisão, do julgado com ele mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados” (EDecl no MS 15.828/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2016). A decisão é clara quanto à análise do contexto probatório apresentado e ao deferimento da assistência judiciária gratuita: “A parte impugnada, por sua vez, esclareceu em recurso que a renda do aluguel do imóvel objeto da demanda é revertida para pagamento do financiamento respectivo, além de apresentar comprovante de salário (seq. 29.2), cuja renda mensal líquida atinge valor inferior a quatro salários mínimos, critério objetivo que lhe permite litigar sob o manto da justiça gratuita, motivo pelo qual mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC.” Inexiste, portanto, qualquer contradição ou modificação do contexto em que foi proferida a decisão agravada, não havendo alteração nos elementos de convicção que conduziram ao deferimento do benefício à recorrente. Outrossim, em regra, os embargos de declaração não comportam caráter infringente ou de desconstituição do ato decisório, sendo incabível quando visam a alteração do conteúdo da decisão. Deste modo, os embargos de declaração não merecem acolhimento, mantendo-se incólume a decisão embargada. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital